Artigos | 24/09/2024
Barbara Perin Remussi, arquiteta e urbanista, associada do IEE
A decisão de Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), de suspender a plataforma X (antigo Twitter) no Brasil levanta questões sobre a concentração de poder nas mãos de um único magistrado. Essa medida ecoa a famosa teoria de Carl Schmitt sobre a soberania. O autor, jurista alemão filiado ao partido nazista, define o soberano como aquele que decide sobre o "estado de exceção", isto é, aquele que, em tempos de crise, tem a autoridade final para suspender a ordem legal vigente em nome de uma suposta preservação da ordem pública.
Nesse caso, Alexandre de Moraes parece assumir o papel de soberano com poder quase absoluto para intervir diretamente no funcionamento de uma das maiores plataformas de comunicação do mundo, decidindo também sobre os hábitos e os negócios de milhões de brasileiros. A questão posta é: até que ponto essa intervenção é legítima em um Estado Democrático de Direito?
Esse tipo de decisão reflete uma erosão das barreiras institucionais, aproximando-se do que o nazista Schmitt chamaria de estado de exceção permanente, no qual o soberano pode, a qualquer momento, suspender os direitos fundamentais em nome da segurança ou da ordem pública. O problema, porém, reside na definição de quando e quem decide o que é uma "ameaça" ou "crise" suficientemente grave para justificar tais intervenções.
O uso da exceção como regra compromete a essência democrática, e o perigo de abusos aumenta à medida que essas decisões se tornam habituais. Derrubadas e banimentos de perfis, censuras prévias a veículos de comunicação e a atribuição de qualquer crítica ao STF como ameaça democrática são exemplos de decisões que se tornaram corriqueiras. Presenciamos situações flagrantemente inconstitucionais, que vilipendiam o Estado Democrático de Direito e o equilíbrio institucional no Brasil, sob pretextos que vão da defesa da democracia até a manutenção da soberania nacional.
A democracia deve ser defendida por meio de suas próprias regras, previstas constitucionalmente. Não a partir de estratagemas jurídicos utilizados de forma arbitrária. Precisamos estar muito atentos ao que está ocorrendo. Um estado de exceção, depois de implementado, não pode ser desligado de uma hora para outra.
Artigo publicado originalmente no Jornal do Comércio em 24/09/2024