Artigos | 19/04/2023
“Creio que, em qualquer
época, eu teria amado a
liberdade; mas, na época em
que vivemos, sinto-me
propenso a idolatrá-la.”
Alexis de Tocqueville
Esta semana, o país foi surpreendido pela decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, determinando buscas e apreensões, bloqueios de contas e de redes sociais, e quebra de sigilos bancários contra um grupo de empresários, por conta de uma troca de mensagens privadas em um grupo de Whatsapp. A Rede Liberdade, juntamente com os institutos e organizações que subscrevem
esta carta, manifestam preocupação com a preservação da liberdade de expressão e, consequentemente, do Estado de Direito.
Somos contrários a qualquer ideia de golpe contra as instituições, e sempre nos posicionaremos contra regimes ou iniciativas totalitárias. Todavia, não entraremos no mérito do conteúdo das mensagens, pois não se trata aqui de concordar ou não com o que foi dito. A questão é o direito de emitir opiniões –
mesmo que deploráveis – e arcar com as consequências legais, caso evoluam para ações ou ameaça iminente, que não foi o caso.
Nossa Constituição Federal, da qual o STF é o guardião, garante a Liberdade de Expressão e o Devido Processo Legal, ou seja, regras claras e prévias.
Resumimos abaixo aspectos inconstitucionais na decisão:
1. Os empresários não possuem foro privilegiado, e portanto não poderiam ser “investigados”, ou julgados, pela Suprema Corte (artigo 102 da Constituição);
2. O Ministro Alexandre de Moraes é eventual vítima, portanto impedido de ser relator (artigo 252 do Código de Processo Penal);
3. As conversas em grupo privado foram obtidas de forma indevida, com violação à intimidade, protegida pela Constituição, o que configura prova ilícita (artigo 5º, X, XII e LVI, da CF/88);
4. Crimes contra o Estado Democrático de Direito pressupõem violência ou grave ameaça, contudo, não existem indícios de que os empresários praticaram tais condutas (artigos 359-L e 359-M, do Código Penal);
5. Investigados declararam que não tiveram acesso aos autos ou indicação da suposta mensagem criminosa, violando a Ampla Defesa e o Devido Processo Legal (artigo 5º, LV, da Constituição).
Sobre isso, o ex-Ministro do STF, Marco Aurélio Mello, afirmou em entrevista: “Em um Estado Democrático de Direito (…) a liberdade de expressão é um princípio básico. Você pode não concordar
com as expressões. Agora, cercear, é perigoso. Eu acordei de manhã atônito, principalmente quando se aplicam atos de constrição. A busca e apreensão, a quebra de sigilo, bloqueio de contas contra cidadãos que não são julgados pelo Supremo. Se eles praticaram algum crime, eles seriam julgados na primeira instância. Mas não sei como tudo cabe naquele inquérito”.
Na sequência, indagado especificamente se pregar golpe seria crime, o Ministro respondeu: “Como eles estão pregando golpe? O que eu soube é que eles disseram ‘olha, eu prefiro golpe do que o ex-presidente Lula. Isso não é pregar. Não há crime de cogitação”.
Como defensores do Estado Democrático de Direito, não nos parece razoável que cidadãos sofram intervenção do Poder Judiciário em razão de suas opiniões, ainda que abjetas. Requeremos a extinção dos inquéritos ilegais, pois estamos certos de que o Brasil não deseja a volta do abominável delito de opinião.
Assinam este documento:
Instituto Mises Brasil (IMB)
Instituto de Formação de Líderes (IFL Brasil)
IFL Belo Horizonte
IFL Jovem Belo Horizonte
IFL Jovem São Paulo
IFL Brasília
IFL Florianópolis
IFL Rio de Janeiro
IFL Curitiba
IFL Goiânia
IFL Salvador
IFL Fortaleza
IFL Recife
IFL Joinville
IFL Lajeado
IFL Gramado
IFL Juiz de Fora
IFL Ribeirão Preto
Instituto Livre Mercado
Instituto de Estudos Empresariais (IEE)
Ideias Radicais
Instituto Atlantos
Instituto Liberal
Instituto Liberal de São Paulo (Ilisp)
Instituto Liberal do Triângulo Mineiro
Instituto Liberdade
Instituto Democracia e Liberdade
Instituto Liberdade e Justiça (ILJ)
Clube Farroupilha
Instituto Libercracia
União Juventude e Liberdade (UJL)
Juventude Libertária de Sergipe
Tainha Liberal
CDL Belo Horizonte
CDL Jovem Belo Horizonte